Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do percentual mínimo garantido para a navegação.
De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação. Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado nas propagandas. De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso. Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90 dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação, em cada Estado do país.
Por: Aniele Gurgel
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